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Despacho - 1 - SELEG - (29766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 15/12/2021, às 14:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - (29768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cfgtc
Projeto de Lei 1853/2021
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.853/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Nota Fiscal sem valor tributário.
O art. 1º, caput, institui a Nota Fiscal sem valor tributário e define seu emprego para “atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.” O parágrafo único do art. 1º aponta que a Nota Fiscal sem valor tributário destina-se unicamente a fins fiscalizatórios. O art. 2º prevê que “as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.” Os §§ 1º e 2º desse artigo definem, para fins legais, organização religiosa e instituição beneficente de assistência social, respectivamente. O art. 3º estatui que a Nota Fiscal prevista pela Proposição será instituída nos termos de regulamento, sem qualquer finalidade tributária. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de revogação.
À guisa de justificação, o autor discorre sobre a natureza da imunidade tributária constitucionalmente conferida às organizações religiosas. Comenta-se que essa limitação do poder de tributar incide sobre todas as atividades que gerem receitas destinadas à manutenção das entidades religiosas, inclusive as de caráter mercantil ou comercial. Contudo, faz-se necessário instituir um mecanismo de verificação dessas atividades comerciais, razão por que se propõe a criação da Nota Fiscal sem valor tributário.
Foram apresentadas pela Deputada Arlete Sampaio três emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 1.853/2021.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
A Proposição em exame supõe um passo importante no sentido de conferir maior transparência e legitimidade às operações comerciais realizadas por entidades religiosas. Como corretamente infere o autor do Projeto, a imunidade tributária de templos religiosos não pode deixar de significar capacidade de fiscalização sobre as atividades comerciais desempenhadas. Ademais, a emissão dessas notas fiscais representará maior segurança aos consumidores, especialmente nas relações típicas de pós-venda, como troca ou reembolso.
Cumpre mencionar que, preliminarmente, não se vislumbram óbices à tramitação do PL nº 1.853/2021. Embora seu teor suponha a introdução de uma modalidade específica de nota fiscal, não se trata de legislação em matéria tributária, que eventualmente poderia encontrar-se dentro da esfera de competências da União ou até mesmo inserida no âmbito das competências privativas do Poder Executivo. De todo modo, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pronunciar-se-ão acerca desses elementos.
Por fim, ressalte-se que as emendas propostas pela Deputada Arlete Sampaio significam melhorias palpáveis no texto do Projeto, atualizando a denominação e a definição de entidades de assistência social.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.853/2021, e o acatamento das emendas 1, 2 e 3, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (29769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 18:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (29770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2420/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (29771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2195/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2195, de 2021, que institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado José GomesI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2195/2021, apresentado em 5 capítulos com vinte e quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte. O art. 2° define o conceito e o art. 3º estabelece os princípios fundamentais que irão reger o programa: autonomia, liberdade, universalização do acesso e da participação, descentralização e diversificação, e, qualificação e democratização da gestão.
No art. 4º a proposição divide a prática esportiva em três níveis distintos, integrados, mas sem relação de hierarquia entre si, quais sejam: a formação esportiva, a excelência esportiva e a vivência esportiva.
O art. 5º fala da formação esportiva, que compreende a qualidade de vida, a fundamentação esportiva e a aprendizagem da prática esportiva. O art. 6º abrange a excelência esportiva, que compreende a especialização esportiva, o aperfeiçoamento esportivo, o alto rendimento esportivo e a transição da carreira. Já o art. 7º condensa a vivência esportiva com a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de esporte de lazer, de atividade física e do esporte competitivo e o art. 8º estabelece que o esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva.
O art. 9º estabelece que o programa esporte nas regiões administrativas objetiva fomentar a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva. O art. 10º nomina os onze objetivos do programa.
A execução do programa, consta do art. 11 e dependerá, anualmente, da disponibilidade orçamentária do exercício, desencadeado por edital de chamamento que deverá conter: a justificativa e fundamentação legal do edital; a descrição do objeto; as condições e vedações de participação; a indicação da documentação a ser apresentada; os critérios de avaliação e seleção dos projetos; as obrigações dos proponentes; a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária; a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos; a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional. Ressalta-se no § 1º a priorização de atendimento dos editais e no §2º a destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias.
O art. 12 estipula quem poderá participar dos editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas – Ras e o art. 13 veda a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
O art. 14 lista os documentos obrigatórios a serem apresentados quando do chamamento do edital e o art. 15 informa que a execução do programa não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes.
O Programa Escola do Esporte é tratado no art. 16 e objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos. O art. 17 estabelece os seus objetivos, o art 18 os seus beneficiados. Já o art. 19 informa que a execução do programa se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados.
As disposições finais abrangem os artigos 20 a 24 e esclarece que a instituição dos programas acima elencados não resultará em aumento de despesa ou obrigatoriedade de execução, pois estão condicionados a disponibilidade orçamentária. Os editais de chamamento deverão ser veiculados em site oficial e demonstrar viabilidade técnica e orçamentária, finalizando com as cláusulas de vigência da norma e revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o nobre deputado enuncia que os programas serão capazes de gerar resultados positivos para todos, em especial à comunidade esportiva.
A proposição, lida em 09/09/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa fomentar a prática esportiva no Distrito Federal, voltadas ao lazer popular como forma de promoção social; à promoção e ao estímulo à prática da educação física; e à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional, indo de encontro com o que estabelece a Constituição Federal.
No entender deste relator, a proposição não resultará em aumento de despesa ou obrigatoriedade de execução pois estão condicionados a disponibilidade orçamentária, em conformidade com os editais de chamamento.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2195/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29771, Código CRC: 01be75c1
Exibindo 9.065 - 9.072 de 300.483 resultados.